Associação da Rede Unida, 13º Congresso Internacional Rede Unida

Anais do 13º Congresso Internacional da Rede Unida

v. 4, Suplemento 1 (2018). ISSN 2446-4813: Saúde em Redes
Suplemento, Anais do 13ª Congresso Internacional da Rede UNIDA
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A proteção integral da Criança e do Adolescente e o Sistema de Garantia dos Direitos da criança e do adolescente aos meninos vítimas de violência sexual
Adriane Andrade Costa, Adriana Rosmaninho Caldeira de Oliveira

Última alteração: 2018-01-25

Resumo


Este trabalho é parte de dissertação de mestrado que versa sobre contato sexual entre meninos que são acompanhados nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. Seu objetivo é demonstrar como a rede de proteção à criança e ao adolescente se organiza para atender as vítimas violência sexual bem como interromper o ciclo da violência e restituir seu direito violado. O enfoque nos meninos vítimas de violência sexual está relacionado a incidência cada vez maior deste público como vítimas e da tímida produção teórica voltado a esta temática no Brasil. Dados do Disque Direitos Humanos – disque 100, da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, referentes as denúncias recebidas em 2016 relativas à violência sexual contra crianças e adolescentes demonstram que 39% destas tinham os meninos como vítimas. Num estudo de revisão de literatura realizado em 2015 em três bases de dados nacionais (COSTA, 2017), verificou-se que apenas 4 artigos foram publicados com a temática de meninos vítimas de violência sexual. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e em condição peculiar de desenvolvimento (Brasil, 1990). Para efeitos desta lei, considera-se criança a pessoa com doze anos incompletos e adolescente aquele entre doze e dezoito anos. Esta lei preconiza que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público a garantia da efetivação dos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal de 1988 e das prioridades estabelecidas pelo ECA. O artigo 5º aponta que nenhuma criança ou adolescente deve ser objeto de qualquer forma de negligência, exploração, violência, opressão, crueldade e discriminação e, no artigo 6º, é afirmada a necessidade de se levar em consideração os fins sociais a que esta lei se dirige (Brasil, 1990). Sabemos que, desde a Constituição Federal de 1998, as crianças e os adolescentes alcançaram o status de sujeitos de direito. Para alcançar a garantia da efetivação desses direitos, foram criados alguns mecanismos reguladores, dentro os quais os de controle social, que militam em proveito do zelo e da implementação de tais diretrizes. Foi neste processo que o Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente foi pensando. Em abril de 2006, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), publicou sua Resolução nº 113, dispondo sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGD). O SGD articula-se com as políticas intersetoriais de promoção e proteção à criança e ao adolescente, especialmente nas áreas de assistência social, educação, saúde, segurança pública, judiciário, dentre outros, primando pela proteção de seus direitos e os restituindo quando necessário. As estratégias adotadas para a garantia da efetivação dos direitos da população infanto-juvenil incluem a “efetivação dos instrumentos normativos próprios”, “a implementação e fortalecimento das instâncias públicas” e a “facilitação do acesso aos mecanismos de garantia de direitos” (BRASIL, 2006, p. 3), tendo como eixos estratégicos de atuação a defesa e a promoção dos direitos humanos e ainda o controle da sua efetivação. Para o que este trabalho se propõe a discutir, importa enfatizar a estratégia da promoção dos direitos humanos, operacionalizada através de políticas públicas transversais e intersetoriais que promovam o atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Ressalta-se também as políticas intersetoriais que acompanham a criança e ao adolescente quando seu direito é posto em risco ou mesmo violado. Faleiros (1998) discute o conceito de rede de proteção sinalizando que esta é composta por várias instituições que visam atender crianças e adolescentes em situação de risco pessoal. Este pode ser configurado nas situações de ameaça ou violação de direitos, materializados em ocorrências de abandono, negligência, maus-tratos, situações de rua, trabalho infantil, violência física, psicológica ou sexual, exploração sexual comercial, ou seja, subjugações que potencializem e/ou acarretem prejuízos físicos e emocionais. Ao tomar conhecimento de um caso de suspeita ou confirmação de abuso sexual, é necessário conhecer como a rede está organizada, como estão definidas as atribuições de cada orgão ou serviço que atua direta ou indiretamente na rede de garantias de direitos e na proteção, para o atendimento e o acompanhamento da criança e do adolescente. Em seu artigo 87, inciso III, o O Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990) ao sinalizar as diretrizes de atendimento especializado as crianças e adolescentes vítimas de violência sexual preconizam que estes atendimentos devem ser realizados em locais especializados e com equipe multiprofissional capacitada para este atendimento. Este atendimento especilializado também pode ser ofertado nos nos Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate À fome define o CREAS como um serviço que atende indivíduos e suas famílias em risco ou violação de direitos, ofertando atendimento e atuando no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes  visando à proteção e à garantia integral de direitos da população infanto-juvenil (BRASIL, 2011). O CREAS pode ser compreendido como um dos  articuladores da rede de serviços socioassistenciais com os serviços das demais políticas públicas intersetoriais que integram o SGD e os movimentos sociais (LEITÃO, 2016). Diante da escassez de estudos brasileiros sobre a violência sexual contra meninos, a atuação profissional de psicologia torna-se um grande desafio uma vez que o referencial técnico-científico e metodológico é quase inexistente. Isso associado ao fato de que o atendimento preconizado no SUAS e especificamente no CREAS, não privilegia abordagens diferentes para meninos e meninas vítimas de violência sexual (COSTA, 2017). Nota-se que a diferença entre meninas e meninos vítimas de violência sexual não é tão grande (em termos quantitativos/estatíticos) para justificar a carência de estudos sobre meninos vitimizados no Brasil. Isso pode nos indicar a necessidade de maior visibilidade social sobre a violência sofrida por meninos para que os profissionais e a sociedade possam reconhecer esses casos também como um problema de saúde pública, como ocorre com as meninas; e possibilitar espaços de atendimento/escuta qualificados, para estes meninos que novamente tem seus direitos violados ao não receberam a atenção especializada e direcionada de que necessitam e ao não se levar em consideração as diferenças de gênero nas possíveis consequências a médio e longo prazo em decorrência da violência sofrida (COSTA, 2017).

 

 

 

 

 

 


 


Palavras-chave


Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente; CREAS; Violência Sexual contra meninos