Associação da Rede Unida, 13º Congresso Internacional Rede Unida

Anais do 13º Congresso Internacional da Rede Unida

v. 4, Suplemento 1 (2018). ISSN 2446-4813: Saúde em Redes
Suplemento, Anais do 13ª Congresso Internacional da Rede UNIDA
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GRAVIDEZ: AUTONOMIA CORPORAL, LIMITAÇÕES E PERCEPÇÕES DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Thaynnara Nascimento dos Santos, Francidalma Soares Sousa Carvalho Filha, Iel Marciano de Moraes Filho, Ivanilda Sepúlveda gomes, JAIANE DE MELO VILANOVA, LIVIA MARIA MELLO VIANA, OSMAR PEREIRA DOS SANTOS, JANDERSON CASTRO DOS SANTOS

Última alteração: 2018-05-07

Resumo


Apresentação: A autonomia corporal é compreendida como a capacidade de autodeterminação ou autonomia da pessoa em relação ao próprio corpo, compõe a esfera de atuação concreta da liberdade, que se exprime, originariamente, no âmbito de seu titular, não sendo parte necessária de uma relação entre sujeitos, mas sim do sujeito sobre si mesmo.  O direito a vida é um dos principais direitos a serem defendidos, e a inviolabilidade desse direito decorre outros direitos como integridade física, á saúde, a dignidade da pessoa humana, dentre outros. O nascituro possui proteção legal no ordenamento jurídico brasileiro, em virtude da sua condição de indivíduo concebido e ainda não nascido, mas um ser humano em desenvolvimento. A lei penal criminaliza o aborto fora das exceções previstas, pois nos demais casos devem ser protegidas a vida do nascituro e afastada a autodeterminação corporal da mulher, uma vez que esta e seu parceiro não fizeram uso do princípio do Planejamento Familiar e da paternidade responsável. O Planejamento Familiar consiste na assistência á concepção e contracepção; atendimento pré-natal; atenção ao parto, ao puerpério e ao neonato; controle e prevenção de infecções sexualmente transmissíveis e do câncer cérvico-uterino, mama, pênis e próstata. O aborto no Brasil esta permitido em lei apenas em duas situações, que são denominadas de aborto necessário quando realizado para salvar a vida da gestante e sentimental quando a gravidez é resultado de estupro, nas demais situações é considerado crime contra a vida do nascituro. Objetivo: Discutir as concepções de profissionais de saúde, sobretudo de enfermagem, atuantes em uma maternidade pública, acerca da autodeterminação corporal da mulher a partir das Políticas Públicas vigentes, no âmbito dos Direitos Sexuais e Reprodutivos e os preceitos do Direito à vida. Desenvolvimento: Trata-se de uma pesquisa exploratória, avaliativa com abordagem quantitativa. O cenário desta investigação foi o Município de Caxias-MA, sendo utilizado como campo de pesquisa a Maternidade Carmosina Coutinho. A população do estudo foi composta por 73 profissionais de saúde, atuantes na referida instituição. A coleta de dados ocorreu mediante a aplicação de um questionário. Os critérios de inclusão utilizados foram ser profissional de saúde atuante na MCC, prestar assistência direta á mulher gestante ou puérpera, em qualquer situação clínica e aceitar de livre e espontânea vontade participar da pesquisa. Resultados: A maioria dos profissionais discorda que a mulher tenha direito à autodeterminação corporal em todas as circunstâncias. A correlação entre o questionamento de que a mulher deve fazer o quiser com seu corpo, inclusive abortar, com o sexo, demonstrou que 54,1% das mulheres responderam concordar em parte e 58,3% dos homens discordam. Nota-se que as mulheres aceitam mais o fato de outras mulheres realizarem o abortamento do que os homens, devido provavelmente ao fato da empatia. Percebe-se que há uma predominância de mulheres em organizações de enfermagem, o que reporta que o serviço surgiu por instituições de ordens sacras; associado ao cuidado doméstico á crianças, aos doentes e aos velhos, associando a figura de mulher-mãe.  Na variável religião, houve uma igualdade de opiniões (50%) entre concordar e discordar com a afirmativa entre os profissionais que afirmavam ser católicos. Quanto a categoria profissional (59%) do enfermeiros não concordam que a mulher deva ter liberdade quanto a autodeterminação do seu corpo assim como confirmado em pesquisas onde a maioria dos entrevistados não concorda que a mulher tenha o direito de fazer o que quiser com seu corpo e que possa tomar decisão quanto ao rumo que dará a sua gestação. A mulher segundo trabalhadores deve assumir a responsabilidade frente a uma gestação não planejada, uma vez que existe uma gama de métodos contraceptivos a sua disposição, por isso deve responsabilizá-la pelas consequências. Devemos lembrar sempre que o direito ao próprio corpo configura-se no direito privado de forma distinta, não podendo ser atingido por terceiros, sob pena de reparação dos danos sofridos, sendo protegido, inclusive, da investidas lesivas de seu titular. Sugere-se que a gestão municipal e da maternidade invista em formação e qualificação profissional, explorando as novas tecnologias e busque implantar uma atenção baseada em evidências científicas, diminuindo o achismo, conservantismo e tradicionalismo da assistência. É preciso nos dias atuais discutir sobre a importância do Planejamento Familiar, como o maior aliado à promoção da saúde sexual e reprodutiva que, por sua vez, são eficazes na prevenção do aborto; a Política Nacional de Planejamento Familiar tem como objetivo orientar à população sobre diferentes formas de planejar a fecundidade, evitando o abortamento inseguro e suas implicações. É preciso que os trabalhadores da saúde prestem uma assistência segura, livre de complicações, aproveitando para conversar com a mulher sobre as situações que levaram ao abortamento, bem como orientando sobre métodos contraceptivos, ou o incentivo oportuno a outras gestações, quando for o caso; além de falar do direito a vida e ao nascimento saudável, com o intuito de empoderar a mulher a escolher quando quer gestar, e se o desejo for positivo, saiba proteger a integridade do concepto. Considerações Finais: Os direitos sexuais e reprodutivos devem ser garantidos às mulheres em todas as situações, porém nem sempre os serviços e profissionais de saúde, sobretudo enfermeiros, contribuem para que esses direitos sejam plenamente exercidos, reforçando a necessidade de capacitação profissional e melhoria na efetivação de Políticas Públicas. Cabe lembrar que a gravidez precisa ser entendida como uma decisão do casal, que uma vez ciente das responsabilidades do ato de gerar, gestar e educar um filho, oportuniza-se a vivenciar tal processo. Assim a educação integral em sexualidade e a disponibilidade do Planejamento Familiar a todas as pessoas em idade fértil, sobretudo por parte dos enfermeiros, que são os profissionais que mais próximos permanecem da população, ainda se constitui uma ação difícil de ser efetivada, o que contribui para banalização da vida, tanto da mulher quanto do nascituro. É essencial lembrar as atribuições do Estado em proporcionar as condições necessárias ao nascimento saudável, envolvendo as diversas áreas do conhecimento, como Enfermagem, Medicina, Psicologia, dentre outras, instigando a adoção do pensamento crítico diante das estatísticas apresentadas neste e em outros estudos, com o objetivo de criar conjunturas para minimizar os problemas oriundos do descaso para com a Saúde da mulher e do concepto, uma vez que a  liberdade e garantia de acesso aos Direitos Sexuais e Reprodutivos devem ser assegurados, mas isso não deve ser incompatível com a vida do nascituro, que por sua vez não deve ser considerada menos importante, garantindo a ele o princípio da dignidade humana.


Palavras-chave


Autonomia; Gestação; Direitos Reprodutivos