Associação da Rede Unida, 15º Congresso Internacional da Rede Unida

Anais do 13º Congresso Internacional da Rede Unida

v. 4, Suplemento 1 (2018). ISSN 2446-4813: Saúde em Redes
Suplemento, Anais do 13ª Congresso Internacional da Rede UNIDA
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INTERVENÇÃO DO ESTADO: CONTROLE E REDUÇÃO DE CUSTOS EM CONTRATOS DE GESTÃO
ANCELMA DA BERNARDOS

Última alteração: 2022-01-05

Resumo


1. Apresentação

A relevância pública do presente estudo emerge do ineditismo do caso concreto, pautado no registro da primeira intervenção do Estado do Espírito Santo em contrato de gestão hospitalar firmado com Organização Social - OS, no escopo de demonstrar a imprescindibilidade da prévia instalação da comissão de controle e monitoramento e da equipe de auditoria para acompanhamento da execução do contrato, garantido eficiência na prestação de serviços e redução de custo.

A metodologia utilizada foi o estudo de caso, com todas as informações extraídas do Relatório de Auditoria, nº 032/2014, inserto nos autos do Processo nº 0001010-86.2015.8.08.00241, que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, da Comarca de Vitória, ES, ajuizado pelo Estado do Espírito Santo em face de uma Organização Social.

Durante a análise do processo judicial, foram identificadas 61 empresas prestadoras de serviços essenciais para a rotina hospitalar, subcontratadas pela OS, das quais, 14 encontravam-se sem contratos formalizados, e entre estes, os serviços de fornecimento de medicamentos e materiais médicos, serviços de lavanderia, contabilidade, limpeza e higienização, com prática de preços acima do valor de mercado, gerando prejuízos ao erário público.

2. Desenvolvimento: O Caso do Hospital Estadual de Urgência e Emergência

O relatório da auditoria identificou várias falhas na contratação de bens e serviços em 14 contratos efetivados diretamente pela OS com terceiros, sem observância dos critérios mínimos exigidos no manual de compras, e as pesquisas de preços existentes e pontualmente investigadas pela auditoria se revelaram restritas a orçamentos de certas empresas, sem mostra de que os valores indicados se encontravam em consonância com aqueles praticados pela administração pública ou que estavam dentro da média praticada pelo mercado, além da contratação de empresas interpostas para prestação de serviços e gerenciamento do hospital, como manobra engendrada para driblar a fiscalização do contrato e efetuar distribuição de lucros entre os gestores, uma vez que o valor pago a essas empresas não era computado para a verificação do limite de gasto com pessoal, fixado em 70% do valor global das despesas do contrato.

A problemática se apresenta na provável existência de falha na gestão da Secretaria de Saúde na implantação tardia da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Contrato de Gestão do Hospital Geral e Urgência e Emergência, sem estabelecer previamente um manual de rotinas e nomeando servidores públicos que já fiscalizavam outros contratos, ocasionando sobrecarga de trabalho.

O dever da boa administração exigida do gestor público, contrário sensu, revela que o problema pode não estar vinculado apenas ao sistema de contratação de Organizações Sociais para a gestão de hospitais públicos, mas também à fragilidade dos padrões internos de controle, precariamente implantados pelo próprio Estado para o monitoramento e avaliação desses serviços contratados.

O artigo 4º, inciso VII do Decreto 2484-R de 09/03/2010 impõe à Secretaria de Estado da área de atividade correspondente ao objeto do contrato de gestão, a obrigatoriedade de constituir previamente a Comissão de Monitoramento e Avaliação do referido contrato.

O artigo 23, inciso II do Decreto 2484-R de 09/03/2010, prevê que a entidade qualificada como Organização Social será fiscalizada pelos Órgãos de Auditoria e Controle Interno do Estado, em relação à correta utilização dos recursos públicos repassados por contratos de gestão.

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (Instrução Normativa TC nº 42, publicada em 16/08/201715), também dispõe sobre a fiscalização da formalização e execução dos contratos de gestão e sobre a prestação de contas.

O site da Secretaria de Gestão e Recursos Humanos do Estado do Espírito Santo16, informa a distribuição das atividades de fiscalização e controle dos Contratos de Gestão firmados com Organizações Sociais.

Ao contrário dessas orientações legais, no relatório conclusivo da auditoria, nota-se que o órgão supervisor nomeou servidores públicos para comporem a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Contrato de Gestão firmado com a Organização Social, que já se encontravam vinculados à fiscalização de outros contratos de gestão, o que resultou em prejuízo para a administração pública, face à sobrecarga de trabalho, e sem manual de rotinas padronizadas de fiscalização. Neste contexto de fato, o ente estatal, pode até ser vítima de Organizações Sociais criminosas, mas, contudo, não se pode perder de vista que este mesmo ente estatal, por seus gestores, pode figurar como parte ativa na construção dos prejuízos que causa a si mesmo, por omissão e incompetência no básico dever legal de agir preventivamente.

 

4. Resultados

O relatório de auditoria conclui que “no caso do presente Contrato de Gestão o procedimento de fiscalização deveria ter sido prévio, porém é preciso dotar as Comissões de estrutura suficiente para exercer tal fiscalização”, continuando ...”nota-se também a ausência de um manual específico para a atividade da comissão, sendo toda a atividade lastreada em quadro sinóptico apresentado para a Organização Social”.

Em relação ao vazio existente na gestão do órgão supervisor, o relatório declara que a gestão da “SESA não capacitou devidamente os membros da comissão, apesar de ser a mais importante para o Estado no que se refere aos Contratos de Gestão e, no entanto, é tratada como uma atividade simples, sem recursos humanos suficientes”.

O conteúdo dos entrechos acima destacados, levam ao resultado final de que os procedimentos de fiscalização do contrato de gestão foram prejudicados, a Comissão de Monitoramento e Avaliação não foi dotada de estrutura suficiente para exercer a fiscalização, não houve elaboração de um manual específico para a atividade da comissão e os membros da Comissão não foram devidamente capacitados.

 

4. Considerações finais

O relatório da auditoria mostra que antes de materializadas as distorções na gestão do hospital pela Organização Social, durante os seis meses de duração do contrato, o próprio Estado, por meio do órgão supervisor, não se desincumbiu do dever de agir prévia e preventivamente para constituir, capacitar, e dar ferramentas eficazes de trabalho para a equipe de fiscalização e monitoramento deste contrato.

5. Referências

Decreto Estadual nº 2484-R/2010. https://leisestaduais.com.br/es/decreto-n-2484-2010-espirito-santo-regulamenta-a-lei-complementar-n%C2%BA-4892009-que-cria-o-programa-de-organizacoes-sociais-do-espirito-santo-dispoe-sobre-a-qualificacao-de-entidades-como-organizacoes-sociais-alterado-pelo-decreto-3863-r-2015

 

Lei Complementar Estadual 489/2009.http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2010/489_2010_Lei_complementar.html

 

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto nº 1.651/1995 https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=DEC&numero=1651&ano=1995&ato=113QTUU5EeJpWT2da

Processo nº 0001010-86.2015.8.08.0024, que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, da Comarca de Vitória, ES. Encontrado em: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/consulta_proces.cfm

 

SESA. https://saude.es.gov.br

Instrução Normativa TC/ES nº 42/2017

https://seger.es.gov.br/perguntas-frequentes-oss-2são.