Associação da Rede Unida, 15º Congresso Internacional da Rede Unida

Anais do 13º Congresso Internacional da Rede Unida

v. 4, Suplemento 1 (2018). ISSN 2446-4813: Saúde em Redes
Suplemento, Anais do 13ª Congresso Internacional da Rede UNIDA
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PROPOSTA 1: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EQUIDADE E DA UNIVERSALIDADE EM TEMPOS DE COVID-19: OFERTA DE LEITOS DE UTI
Dorival Fagundes Cotrim Junior, Lucas Manoel Da Silva Cabral, Felipe Dutra Asensi

Última alteração: 2022-01-20

Resumo


Apresentação. Em outubro de 2021 o Brasil chegou a 600.077 mortos pela Covid. As primeiras ações de enfrentamento à Covid-19 no Brasil tiveram início em 9 de fevereiro de 2020, com a repatriação dos brasileiros que viviam em Wuhan, epicentro do novo Coronavírus. Em março de 2020, iniciou-se um processo de expansão das ofertas de leitos Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) no setor público e privado. Uma das principais estratégias utilizadas pelos governadores foi a construção de hospitais de campanha, sendo que, em maio de 2020, menos da metade dos hospitais previstos para atender pacientes com Covid-19 foram entregues. Um levantamento realizado pelo consórcio deveículos de impressa junto às secretarias municipais e estaduais de saúde indicou que apenas 47% das 196 unidades prometidas foram finalizadas, ou seja, 94 estruturas. Ainda restavam 102 a serem concluídas. Os desafios no combate à Covid-19, especificamente no que concerne à oferta de leitos de UTI, exigem um olhar apurado a respeito de doisprincípios constitucionais do SUS: a universalidade e a equidade (arts. 196 e ss. da Constituição). Ambos podem servir de argumento em defesa da regulação pública dos leitos por uma autoridade sanitária única. O princípio da universalidade, constitucionalizado nos arts. 194 e 196 da Constituição Federal de 1988 (presente também no art. 7º da Lei nº 8.080/1990), assim como o da equidade, estão fortemente relacionados à ideia de justiça. A ideia de universal na literatura sanitária e de seguridade social tem o sentido de ser ou estar disponível para todos, sem exclusão, como na expressão “cobertura universal”. O princípio da equidade, por sua vez, também está presente na Constituição de 1988, mas não de forma expressa, o que não acarreta maiores prejuízos na doutrina do direito à saúde. No momento de enfrentamento ao vírus Sars-CoV-2, este estudo tem como objetivo apresentar um mapeamento dos números de leitos de UTI do Sistema Único de Saúde (SUS) e Não SUS (privado) no Brasil e ponderar as desigualdades regionais na oferta dos leitos. Além disso, apresentamos reflexões sobre os desafios no combate ao Covid-19, que certamente exige uma razoável oferta de leitos de UTI, especialmente para os casos mais graves. Métodos. Trata-se de um estudo exploratório e descritivo, cuja coleta de dados foi realizada a partir dos dados disponíveis no Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (Datasus), através do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), do Instituto Nacional de Geografia e Estatística (IBGE) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É analisada a oferta de leitos de UTI (públicos e privados) dos 26 estados e do Distrito Federal, assim como as cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste. Constatou-se que a disponibilidade de leitos de UTI no Brasil possui basicamente duas estruturas nos estados e Distrito Federal: 1) a rede pública no âmbito do SUS, composta por prestadores governamentais e privados contratados que atendem basicamente a população sem plano de saúde (rede pública); 2) a rede privada (não SUS) independente da demanda governamental, financiada basicamente pela utilização dos segurados dos planos privados de assistência à saúde, com o contributo dos subsídios estatais, renúncias e isenções fiscais. Durante o estudo, foi investigado se as regiões e as unidades federativas estaduais alcançam o mínimo de leitos determinado pela Organização Mundial da Saúde, qual seja, de 1 a 3 leitos a cada 10 mil habitantes, dado que este é um parâmetro internacionalmente reconhecido. Considerando o momento pandêmico e a velocidade da curva de transmissão, nos estudos mais recentes realizados nos epicentros mundiais da epidemia, especificamente até março de 2020, a demanda chegou a 2,4 leitos de UTI por 10 mil habitantes, segundo a Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB). Resultados. Os resultados evidenciaram que as diferentes lógicas de atuação do setor público e do setor privado se expressaram em distintos arranjos de distribuição geográfica das ofertas SUS e Não SUS. A partir dos princípios constitucionais de universalidade e de equidade, constatou-se que a oferta do sistema público é menor e mais esparsa quando comparada à rede privada, que, ao se basear na busca de lucros, buscam as regiões de maior densidade populacional e de maior renda, não obstante estar presente em todos os estados. Curioso é o fato de que é no Acre onde os leitos privados (Não SUS) possuem a maior oferta proporcional por habitante (36,44 a cada dez mil beneficiários de seguro) (apêndice único), tendo em vista que o estado tem a menor proporção de beneficiários de planos privados de saúde (4,85% da população) e, mesmo assim, a expansão mais significativa da oferta de leitos de UTI foi no setor privado. Não obstante a oferta de leitos SUS e Não SUS ter crescido durante a pandemia, a distribuição da oferta de ambos os tipos pelo território ainda não é a ideal para atender toda a população de maneira equitativa, especialmente em tempos de pandemia. Ainda assim, três estados dentre as 27unidades federativas ainda mantêm a proporção abaixo de 1 leito a cada dez mil habitantes (desrespeitando a orientação mínima da OMS), quais sejam: Maranhão (0,94), Amapá (0,82) e Roraima (0,83). Quanto à verificação de cumprimento dos princípios da universalidade e da equidade, a partir das conceituações estabelecidas, verificou-se queeles estão sendo descumpridos, uma vez que o acesso aos leitos de UTI está segmentado entre quem é usuário do SUS e quem possui seguro suplementar (dimensão da universalidade). Pelos índices apresentados neste resumo, a oferta de leitos é extremamente desigual entre os âmbitos público (SUS) e privado (Não SUS), assim como a distribuição espacial dos leitos (dimensão da equidade). Considerações Finais. Em alguma medida, o Brasil foi capaz de dar respostas no enfrentamento da Covid-19, e isso se deve à existência do Sistema Único de Saúde (SUS). Mas muitos desafios têm sido impostos à sustentabilidade do sistema e à garantia do direito à saúde. Nosso objetivo foi apresentar a expansão dos leitos de UTI (SUS e Não SUS) no Brasil. Ao analisar essa expansão, com base nos princípios da equidade e da universalidade, que regem a organização dos serviços de saúde nos territórios, constatou-se a necessidade da regulação pública dos leitos de UTI para a diminuição das desigualdades regionais, intensificadas no período da pandemia, e entre os segmentos da população, especificamente os beneficiários e não beneficiários de seguros privados.
Palavras-chave: Covid-19; pandemia; leitos de UTI; direito à saúde